Idoso doente é dispensado de ir a órgãos públicos

idoso acamadoLei encarrega o poder público de providenciar visita à casa do paciente

O “Diário Oficial da União” publicou na edição desta quinta-feira (19) lei que dispensa idosos que estejam doentes de comparecer a órgãos públicos para resolver assuntos pessoais ou atender a eventuais chamados do governo. Sancionada na quarta (18) pela presidente Dilma Rousseff, a nova lei já está em vigor.

Aprovado em outubro pela Comissão de Direitos Humanos do Senado em caráter terminativo, o texto seguiu direto para a sanção da Presidência da República, sem passar pelo plenário da Casa. Dilma sancionou a proposta sem vetos.

A nova lei prevê que nos casos em que o comparecimento do idoso ao órgão público for de interesse do governo, a administração deverá providenciar uma visita à casa do paciente. Caso a ida ao órgão público seja para tratar de assunto de interesse pessoal do idoso, ele poderá indicar um procurador legal como representante.

Ainda de acordo com a nova legislação, o laudo médico que vai atestar que o idoso está doente poderá ser expedido pela perícia do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ou por algum serviço privado de saúde integrado ao Sistema Único de Saúde (SUS). Nos dois casos, o atendimento deverá ser feito na casa do idoso.

FONTE: G1

http://g1.globo.com/brasil/noticia/2013/12/dilma-sanciona-lei-que-dispensa-idoso-doente-de-ir-orgaos-publicos.html

 

Senado Federal
Subsecretaria de Informações

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.

 

LEI Nº 12.896, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2013

Acrescenta os §§ 5o e 6o ao art. 15 da Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003, vedando a exigência de comparecimento do idoso enfermo aos órgãos públicos e assegurando- lhe o atendimento domiciliar para obtenção de laudo de saúde.

A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 15 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 5º e 6º:

“Art. 15………………………………………………………………………………………………..

…………………………………………………………………………………………………………..

§ 5º É vedado exigir o comparecimento do idoso enfermo perante os órgãos públicos, hipótese na qual será admitido o seguinte procedimento:

I – quando de interesse do poder público, o agente promoverá o contato necessário com o idoso em sua residência; ou

II – quando de interesse do próprio idoso, este se fará representar por procurador legalmente constituído.

§ 6º  É assegurado ao idoso enfermo o atendimento domiciliar pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, pelo serviço público de saúde ou pelo serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde – SUS, para expedição do laudo de saúde necessário ao exercício de seus direitos sociais e de isenção tributária.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de dezembro de 2013; 192º  da Independência e 125º  da República.

DILMA ROUSSEFF

Alexandre Rocha Santos Padilha

Garibaldi Alves Filho

email
Related Posts Plugin for WordPress, Blogger...

This entry was posted in Direito do Idoso and tagged by Cida Griza. Bookmark the permalink.

About Cida Griza

. Terapeuta Ocupacional . Especialista em Saúde Mental, Psicopatologia e Psicanálise - PUC/PR . Especialização em Atenção à Saúde do idoso (Gerontologia) - UFSC/SC . Especialista em Rede de Atenção à Saúde de Pessoas com Deficiência - UNESC . Terapeuta Ocupacional responsável pela SEVEN SENSES de Florianópolis . Coordenadora da Abraz-Subregional de Joinville/SC (2002 - 2010) . Professora do curso de pós graduação em Gerontologia - FURB/SC

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *